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Ao analisar os efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, a doutrina contemporânea destaca importante distinção entre eficácia erga omnes e coisa julgada material.
Nesse contexto, considerando o disposto no art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, no art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, bem como a natureza objetiva do controle abstrato de constitucionalidade, assinale a alternativa CORRETA.
A eficácia erga omnes das decisões de constitucionalidade e de inconstitucionalidade decorre da incidência da coisa julgada material coletiva, construída a partir da substituição processual exercida pelos legitimados do art. 103 da Constituição Federal, os quais atuam em nome próprio na defesa de direitos subjetivos difusos pertencentes à coletividade.
A eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato decorre diretamente dos efeitos próprios e imediatos da decisão constitucional, e não da formação de coisa julgada material, razão pela qual a submissão de todos à decisão resulta da impossibilidade de discutir abstratamente a constitucionalidade da norma, e não da clássica imutabilidade subjetiva típica do processo civil inter partes.
A eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade decorre exclusivamente da coisa julgada material formada após o trânsito em julgado da decisão, sendo a imutabilidade do pronunciamento constitucional consequência direta da aplicação integral da teoria geral do processo civil ao processo constitucional objetivo.
Embora a Constituição Federal atribua eficácia contra todos às decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade, a rediscussão da matéria constitucional permanece plenamente possível por qualquer cidadão em ação concreta, justamente porque a eficácia erga omnes depende da ulterior formação de coisa julgada material.