Ao consolidar a proposta de lei orçamentária anual e encaminhá-la ao Congresso Nacional, o Presidente da República promove
cortes na proposta originalmente encaminhada pela Defensoria Pública da União − DPU, sob o fundamento de que as despesas
de pessoal ali contidas violariam normas de responsabilidade fiscal aplicáveis à União. Diante disso, pretende-se questionar judicialmente
o ato presidencial, com vistas a assegurar que sua proposta original, sem cortes, seja apreciada pelo Congresso
Nacional, como integrante do projeto de lei orçamentária anual. Nessa hipótese, em tese,
A
o ato do Presidente da República não é passível de controle jurisdicional, sob pena de ofensa à separação de poderes, por
caber ao Congresso Nacional, nos termos da Constituição Federal, deliberar sobre a proposta orçamentária, tal como
encaminhada pelo chefe do Poder Executivo.
B
caberia impetrar mandado de segurança, perante o Supremo Tribunal Federal, por ser sindicável judicialmente o ato do
Presidente da República, sob a alegação de ofensa a direito líquido e certo assegurado na Constituição Federal, embora,
no mérito, seja improcedente, já que a própria Constituição atribui ao Presidente a função de consolidar a proposta orçamentária,
observados os ditames legais pertinentes.
C
caberia impetrar mandado de segurança, perante o Supremo Tribunal Federal, por ser sindicável judicialmente o ato do
Presidente da República, sob a alegação de ofensa a direito líquido e certo assegurado na Constituição Federal, embora
somente seja procedente, no mérito, caso a proposta originalmente encaminhada pela instituição esteja dentro dos limites
estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias.
D
o ato do Presidente da República somente seria passível de controle jurisdicional perante o Supremo Tribunal Federal, em
sede de controle abstrato de constitucionalidade, a ser desencadeado por qualquer dos legitimados para a propositura de
ação direta.
E
nem o ato do Presidente da República, nem o projeto de lei orçamentária seriam passíveis de controle jurisdicional, uma
vez que, embora versem sobre matéria disciplinada expressamente pela Constituição Federal, a atuação judicial, nesse
momento, se traduziria em espécie de controle preventivo de constitucionalidade, nã o admitido pelo ordenamento vigente.