Tão logo iniciado o ano judiciário, o Procurador-Geral da República, com base em representação promovida por Procurador-
Geral de Justiça de determinado Estado da federação, propõe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental − ADPF,
com pedido de liminar, perante o Supremo Tribunal Federal − STF, tendo por objeto dispositivos originais da lei de
contravenções penais, promulgada em 1941, ainda em vigor e objeto de controvérsia judicial atual. Neste caso, em tese, à luz
das normas constitucionais e legais pertinentes, caberá
A
a petição inicial ser indeferida liminarmente pelo Relator, por faltar legitimidade ao Procurador-Geral da Justiça estadual
para representar contra a inconstitucionalidade de lei federal.
B
a petição inicial ser indeferida liminarmente pelo Relator, por não se tratar de hipótese de cabimento de ADPF.
C
a ADPF ser recebida e processada como ação direta de inconstitucionalidade, em atenção aos princípios da economia
processual e fungibilidade das ações de controle concentrado de constitucionalidade.
D
a liminar ser concedida pelo Relator em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum da maioria
absoluta dos membros do STF.
E
o STF determinar, em sede de liminar, a suspensão do andamento de processos ou o efeito de quaisquer decisões
judiciais que apresentem relação com a matéria objeto da ADPF.