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Quando se usa a expressão “a Constituição é norma pura”, “puro dever ser”, a concepção de Constituição foi adotada:
no sentido político, como decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma de existência da unidade política.
no sentido jurídico, sem qualquer referência à fundamentação sociológica, política ou filosófica.
no sentido estrutural, como norma em conexão com a realidade social.
no sentido total, com a integração dialética dos vários conteúdos da vida coletiva.
no sentido histórico, como uma concepção do evoluir social em direção à estabilidade.