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Nos termos da Constituição Federal, ao empregado sindicalizado que for eleito a cargo de representação sindical na condição de suplente,
é vedada a dispensa do referido empregado a partir da proclamação do resultado das eleições até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
não há vedação para a dispensa do referido empregado, visto que eleito suplente, e esses não gozam de estabilidade constitucional.
é vedada a dispensa do referido empregado a partir do registro da candidatura até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
não há vedação para a dispensa do referido empregado, visto que a Constituição Federal estabelece a estabilidade somente para cargo de direção.
é vedada a dispensa do referido empregado a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.