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É facultado ao Presidente da República, após ouvidos o Conselho da República e o Conselho da Defesa nacional, decretar estado de defesa, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
Ocupação e uso temporário de bens particulares, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Interrupção de comunicações telegráficas e telefônicas.
Toque de recolher coercitivo, a partir das 22 horas.
Interrupção das atividades do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Restrições ao direito de reunião, mesmo que exercida no seio das associações.