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Roberta, Prefeita do Município Gama, solicitou que sua assessoria esclarecesse que espécie normativa deveria ser utilizada para a definição da obrigação de pequeno valor, devida pelo Município em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado, de modo a afastar a expedição de precatórios, bem como se há algum balizamento constitucional quanto ao seu valor máximo ou mínimo.
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A assessoria, após informar sobre a existência de norma constitucional de transição a respeito dessa temática, esclareceu que a matéria deveria ser disciplinada:
na Lei Orgânica do Município, bem como que o valor mínimo dessa obrigação não poderia ser inferior ao valor do salário mínimo;
em Lei complementar da União, bem como que o valor máximo dessa obrigação não poderia ser superior a dez vezes o valor do salário mínimo;
em lei ordinária do Município, bem como que o valor mínimo dessa obrigação não poderia ser inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social;
em lei ordinária da União, bem como que o valor mínimo dessa obrigação não poderia ser inferior à metade do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social;
na Constituição Estadual, bem como que o valor máximo dessa obrigação não poderia ser superior a três vezes o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.