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A Constituição Federal de 1988 alça a educação a um patamar elevado ao consagrá-la como um direito social e um direito fundamental da pessoa humana. Na seção do capítulo III, entre os artigos 205 e 214, trata especificamente da educação. Nesses artigos, pode-se ler corretamente que
a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização e garantia de padrão de qualidade e equidade.
a União aplicará, anualmente, nunca menos de vinte, e os Estados e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
o ensino será ministrado com base no princípio do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente no atendimento educacional especializado.
os programas suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de taxas, contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e gestão democrática do ensino público e privado, na forma da lei.