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De acordo com o texto da Constituição da República de 1988, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos:
será limitada ao dever-poder de publicidade e informação à população dos gastos públicos, devendo conter informações orçamentárias sobre cada escolha administrativa e vedada a promoção do agente público;
será promovida, com exclusividade, por autarquia criada especialmente para fins de publicidade das escolhas administrativas e terá caráter educativo, informativo ou de orientação social;
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
deverá ser realizada pela administração fazendária do respectivo ente federativo, após aprovação da publicidade pela advocacia pública, com escopo de impedir promoção pessoal de qualquer agente público;
deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como se limitará à veiculação de informações por meio da internet, sem gastos públicos e vedada a promoção pessoal.