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Ao publicar novo ato administrativo, o Secretário de Educação de um município determinou que, a partir daquela data, estavam vedadas matrículas em instituições públicas de ensino de alunos cujas famílias não estivessem inscritas no cadastro único dos programas sociais federais. Indignado com a decisão, alguns pais entraram com mandado de segurança perante o Poder Judiciário local para forçar o Poder Público a realizar as novas matrículas. À luz do tratamento dado pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ao mandado de segurança, é CORRETO dizer que:
No caso em tela, a autoridade coatora será o juiz local, pois a este caberá coagir o servidor público que atua na instituição de ensino a efetuar as matrículas.
O mandado de segurança não se revela, nesse caso, o meio adequado para o fim buscado pelos pais, já que todo tratamento de dados, cadastros ou informações acerca de cidadãos, deve ser manejado por meio de Habeas Data.
É cabível o mandado de segurança na situação, pois este é o instrumento hábil para proteger o direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, quando o autor do ato ofensor for autoridade pública.
Mandado de segurança não é cabível contra atos de agentes públicos ou pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público, já que apenas atos de particulares são questionáveis por essa via.