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Nos termos da previsão constitucional do Capítulo da Organização dos Poderes, em especial, a realização de Comissão Parlamentar de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, mediante:
Requerimento de um décimo de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Requerimento de um décimo de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou à Procuradoria do Tribunal de Contas, para que promova a responsabilidade civil, criminal ou fiscal dos infratores.
Requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou à Procuradoria do Tribunal de Contas, para que promovam a responsabilidade civil, criminal ou fiscal dos infratores.
Requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.