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Atualmente, para a interpretação das normas constitucionais, são usados os chamados métodos modernos de interpretação, mais complexos e integrados, balizados pelo pensamento de grandes juristas. A propósito, um desses métodos pressupõe que não se pode separar o programa normativo constitucional da realidade social. Esse método é conhecido como
científico-espiritual, defendido por Rudolf Smend.
tópico problemático, defendido por Theodor Viehweg.
normativo-estruturante, defendido por Friedrich Muller.
hermenêutico-concretizador, defendido por Hans-Georg Gadamer.
método de comparação constitucional, defendido, dentre outros, por Peter Häberle.