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Arthur viajou para Orlando, nos Estados Unidos, em suas férias. Ao retornar a Florianópolis em 18/10/2018, constatou-se, em definitivo, que suas bagagens foram extraviadas. Em 19/10/2020, ajuizou demanda indenizatória por danos morais e materiais em face da companhia aérea.
Nesse caso, é correto afirmar que a pretensão indenizatória:
está integralmente prescrita, diante do prazo bienal;
ainda não foi atingida pela prescrição, cujo prazo é de cinco anos;
ainda não foi atingida pela prescrição, cujo prazo é de dez anos;
por danos materiais está prescrita (prazo de dois anos), mas não a de reparação pelos danos morais (prazo de cinco anos);
por danos materiais está prescrita (prazo de dois anos), mas não a de reparação pelos danos morais (prazo de dez anos).