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Zé Goiaba, pequeno agricultor do Amapá, adquiriu, para ajudá-lo em sua produção, um trator. Ocorre que, três meses depois, verificou que a máquina apresentava um problema no comando hidráulico, o que forçava a reposição frequente de óleo, daí o impedimento à sua utilização.
Diante da situação descrita, é correto afirmar que:
o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, porque Zé Goiaba não é o destinatário final do trator, na medida em que o utiliza em sua produção;
o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço;
o prazo decadencial nonagesimal do Art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, incide, por se tratar de vício do produto;
Maria Goiaba, esposa de Zé, terá legitimidade para reclamar os danos por ela sofridos, na qualidade de consumidora por equiparação (bystander);
a inversão ope legis do ônus da prova ocorrerá em caso de demanda judicial, cabendo ao fornecedor comprovar que o vício não existiu ou que decorreu de má utilização de Zé Goiaba.