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No Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica tem contornos distintos do mesmo instituto no Código Civil, porque, no primeiro,
o juiz pode determinar, a pedido do consumidor, que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, e, no caso de grupo societário, sobre as sociedades que o integram.
a desconsideração será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por atos dolosos de sócios ou de administradores.
as sociedades consorciadas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
a mera existência de grupo econômico sem a presença de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
poderá ser desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica sempre que ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


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