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Nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor, a revisão dos contratos:
É vedada, pois deve prevalecer o princípio da liberdade contratual.
Somente é autorizada nos contratos de adesão.
Nos contratos de longa duração, pode ocorrer quando sobrevier fatos supervenientes à sua formação que tornem as prestações excessivamente onerosas.
É vedada para contratos de longa duração, mas autorizada para contratos unilaterais.
É autorizada por meio da consagração normativa da teoria da imprevisão pela codificação consumerista.


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