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Sobre a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nas relações patrimoniais sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
as sociedades coligadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
a mera existência de grupo econômico sem a prova do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica do fornecedor;
a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica da pessoa jurídica não pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a autonomia patrimonial seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor;
o juiz, a pedido da parte interessada, determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sóciosgerentes, os administradores societários e, no caso de grupo societário, sobre as sociedades que o integram.


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