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Em um contrato de consumo é considerada abusiva a cláusula que:
Estabelece a remessa do nome do consumidor inadimplente para bancos de dados ou cadastros de consumidores.
Impossibilite a violação de norma ambiental.
Estabelece a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor.
Transfere responsabilidades a terceiros.
Não permite ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
A Associação de Compradores de Imóveis Urbanos do Estado do Espírito Santo (ACIUES) ajuizou ACP contra a maior construtora de prédios residenciais do estado, alegando que o contrato de adesão de compra e venda de unidades imobiliárias usado como modelo pela empresa feria vários direitos básicos dos consumidores. Na ação, a ACIUES requereu a declaração da nulidade das cláusulas abusivas e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos. O juiz de direito competente, ao analisar a inicial, constatou que o estatuto da ACIUES prevê, entre os seus fins institucionais, a defesa do comprador de imóveis e verificou que a associação havia sido legalmente constituída seis meses antes da propositura da ação. Não foi juntada autorização de assembleia da associação para a propositura da ACP.
Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto no CDC, o magistrado deve
receber prontamente a inicial, intimar o MP para atuar como fiscal da lei e a defensoria pública para ajuizar as ações individuais pertinentes.
extinguir o processo sem exame do mérito dada a ausência do requisito de constituição da associação por, pelo menos, um ano antes da propositura da ação, e condenar a autora ao pagamento das custas processuais.
abrir prazo para que a autora demonstre manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
extinguir o processo sem exame do mérito em face da ausência de autorização da assembleia para propositura da ação, sem, contudo, condenar a autora ao pagamento das custas processuais.
abrir prazo para a autora emendar a exordial, a fim de retirar o pedido de danos morais coletivos, haja vista o fato de que esse pedido somente pode ser feito pelo MP.
O Código de Defesa do Consumidor (8.078/90) expressa que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Sobre os contratos de consumo, é CORRETO afirmar:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se válidas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Nos contratos de adesão, admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao fornecedor.
Maria, portadora de deficiência física, adquiriu um automóvel especial para uso pessoal, considerando residir em área não coberta pelo transporte público, e ter que levar sua filha, de 1 ano e meio, também portadora de deficiência, à fisioterapia diariamente. Laudo médico atesta que o procedimento nessa fase de crescimento da criança é fundamental ao sucesso do tratamento. Ao dar início à utilização do bem, percebeu que a roda do veículo travava ao fazer curvas. Após vistoria técnica, e constatação de vício de qualidade, Maria pleiteou junto à montadora a troca do produto.
Maria não tem direito à troca do produto, mas o fornecedor é obrigado a repará-lo no prazo de 5 dias, considerada a essencialidade do bem.
Maria tem direito à troca imediata do bem, sob o argumento de que para ela se trata de produto essencial.
O fornecedor tem o prazo de 30 dias para trocar o automóvel.
Em se tratando de vício oculto, o fornecedor tem 90 dias para solucionar o problema do veículo e Maria deverá aguardar o decurso desse prazo legal para exigir a troca do bem.
Maria tem direito, tão somente, à devolução da quantia paga pelo produto, acrescida de juros e correção monetária.
Se o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial do fornecedor, poderá o consumidor, no prazo de reflexão, arrepender-se e desistir do contrato, sendo-lhe assegurado o direito à devolução imediata das quantias pagas, corrigidas monetariamente, deduzidas as despesas com frete ou outros encargos suportados pelo fornecedor para fazer chegar às mãos do consumidor o produto contratado.
A regra básica de interpretação dos contratos de consumo é a mesma prevista na Parte Geral do Código Civil.