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O Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho define que o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância, estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional no salário mínimo da região. Em situações em que o grau de insalubridade seja classificado como máximo, é assegurada a percepção do adicional de:
10%
15%
25%
35%
40%