De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) no seu capítulo V da segurança e da medicina do trabalho art. 157 das disposições gerais, cabe as empresas, exceto:
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais
facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente
observar as normas de segurança e medicina do trabalho
adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho