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De acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais prestadas a partir de 20/3/2023
repercute no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas cuja base de cálculo seja o salário, inclusive as gorjetas, não se cogitando de bis in idem apenas no caso de incidência no cálculo das férias e da gratificação natalina.
apenas não repercute no cálculo das férias e da gratificação natalina, sob pena de caracterização de bis in idem.
repercute no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que tenham como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
apenas não repercute no cálculo das férias e do aviso prévio, sob pena de caracterização de bis in idem.
não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.