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Em 1948, a Conferência Geral da OIT adotou a Convenção nº 87, também denominada Convenção sobre Liberdade Sindical e Proteção ao Direito Sindical, que delimitou relevantes princípios sobre o direito da livre sindicalização, sem qualquer interferência do Estado. No entanto, a CF/1988 foi concebida com regras incompatíveis com o diploma internacional, contendo, pois, dispositivos claramente obstativos à ratificação da Convenção nº 87 da OIT, tais como a existência de um sindicato único (Art. 8º, II, CF/1988), a contribuição sindical determinada por Lei (Art. 578 e 579, CLT), a imposição da base territorial mínima de um Município (Art. 8º, II, CF/1988) e a divisão por categorias (Art. 511 e §§, CLT). Sobre a liberdade de associação profissional ou sindical no regramento constitucional brasileiro, assinale a afirmativa INCORRETA.
É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical (Art. 8º, caput e inciso V, da CF/1988), a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato.
Dispõe a CF/1988 que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. Registra-se que a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, para representação de categoria profissional específica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação trabalhista e atendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela CF/1988.
É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei. Esta estabilidade sindical provisória alcança o servidor público, regido por regime especial, ocupante de cargo em comissão e, concomitantemente, de cargo de direção no sindicato da categoria.


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