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A resilição contratual corresponde às modalidades de ruptura contratual por exercício lícito da vontade das partes. Entre elas, podemos citar o pedido de demissão, que consiste na declaração unilateral de vontade do empregado com poderes para colocar fim ao contrato de trabalho que o vincula ao respectivo empregador. Ao denunciar o contrato, o próprio trabalhador é que compromete a incidência e eficácia dos princípios justrabalhistas da continuidade da relação de emprego e da norma mais favorável, princípios construídos em seu favor. A partir do esclarecimento anterior, analise o seguinte caso: Marco Aurélio foi contratado pela empresa Roma para exercer a função de porteiro, com anotação da admissão em sua CTPS com data de 27 de setembro de 2019, recebendo o piso salarial da categoria. Eventualmente, laborava em horário extraordinário, cujas horas eram quitadas no último dia do mês, data do pagamento do salário, com emissão regular do contracheque. Em 10 de março de 2024, por questões de foro íntimo, decidiu se desligar da empresa, formalizando o seu pedido de demissão. Diante do pedido de demissão, a parcela a seguir que o empregado Marco Aurélio NÃO fará jus ao seu recebimento no acerto rescisório será:
Proporcionalidade do aviso prévio.
Gratificação natalina proporcional.
Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Horas extras efetivamente prestadas, com o adicional respectivo.