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Gilson prestava serviços de forma pessoal e de natureza não eventual à empresa DDT Dedetizadores Ltda. A empresa controlava a prestação pessoal de serviços, determinando minuciosamente como deveria se dar o trabalho. Gilson era remunerado mediante salário mensal. A despeito de tais circunstâncias, não era registrado como empregado em sua carteira de trabalho. Infelizmente, Gilson deixou de laborar para a DDT. Diante da situação narrada, assinale a alternativa correta.
O reconhecimento judicial de possível relação de emprego entre Gilson e DDT afasta a incidência da multa prevista pelo Art. 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Se Gilson for portador do vírus HIV, não há permissivo que autorize a presunção da natureza discriminatória da despedida a ensejar possível declaração de nulidade do ato e a consequente reintegração dele.
Gilson não poderá pleitear na Justiça do Trabalho indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, devendo formular seu pleito perante a Justiça Federal.
Para cômputo de eventual prazo de aviso prévio devido a Gilson, inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia do vencimento.
Caso Gilson ajuizasse reclamação trabalhista em face de DDT, e o juiz, ao sentenciar o processo, reconhecesse a culpa recíproca em eventual relação de emprego reconhecida em juízo, Gilson teria direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


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