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O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
Até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
Até 2 (dois) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
Por 7 (sete) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;