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Na Carta Magna, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proibi o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. O que é considerado os relativamente incapazes para o trabalho:
Seriam os menores de 14 anos, na medida em que é vedado a eles qualquer tipo de atividade.
Seriam as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos.
São nulos os atos praticados entre índios não integrados e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena, quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.
Seriam aqueles com idade entre 14 e 18 anos, em conformidade com o artigo 7º inciso XXXIII da CF/88, proibido para idades entre 16 e 18 anos no horário noturno e em condições perigosas ou insalubres e, em qualquer atividade aos menos de 16 anos, salvo como aprendiz a partir de 14 anos de idade.


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