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Segundo ao que dispõe o Decreto Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 03 (três) vezes.
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 10 (dez) a 15 (quinze) faltas.
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) faltas.
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 02 (duas) vezes.
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.