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Quanto ao contrato individual de trabalho estabelecido no Decreto-Lei nº 5.452/1943, é correto afirmar:
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
O contrato individual de trabalho somente poderá ser acordado de forma tácita ou expressamente.
O contrato por prazo indeterminado só será válido em se tratando de contrato de experiência.
O contrato de trabalho intermitente poderá ser acordado de forma verbal.
A higienização do uniforme é sempre de responsabilidade do trabalhador.


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