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Sobre o intervalo intrajornada e os efeitos de sua concessão parcial após a Lei nº 13.467/2017, assinale a alternativa CORRETA:
a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento de todo o período do intervalo, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;
a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;
a parcela decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada mantém, após a Lei nº 13.467/2017, a natureza de horas extras;
a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período suprimido como salário normal sem adicional;
a concessão parcial do intervalo intrajornada não gera pagamento adicional de horas extras, apenas o direito à indenização por danos morais.


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