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Plínio, estudante de engenharia mecânica, começou a laborar para a empresa Alpha Ltda., em Brasília – DF, no dia 10/10/2021, na função de operador de máquina, percebendo salário de R$ 1.800,00. Sua jornada de trabalho era de segunda a sábado, das 12 h 00 min às 22 h 00 min, com 30 minutos de intervalo intrajornada, não previsto em norma coletiva. A partir de 20/1/2022, Augusta, formada em logística, começou a trabalhar na empresa, exercendo a mesma função de Plínio, porém recebendo salário de R$ 2.500,00. Em 15/9/2023, Plínio foi dispensado sem justa causa e recebeu aviso prévio indenizado e verbas rescisórias 30 dias após a extinção do contrato de trabalho.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com as normas trabalhistas em vigor que dispõem sobre jornada de trabalho e salário.
As verbas rescisórias não foram pagas a Plínio fora do prazo, pois, na dispensa sem justa causa, tais verbas devem ser pagas em até 30 dias após o recebimento do aviso de sua dispensa.
A ausência de identidade de formação acadêmica entre Plínio e Augusta impede, por si só, o reconhecimento de equiparação salarial, ainda que desempenhem funções idênticas e com igual produtividade.
O excesso de jornada observado no caso de Plínio deve ser remunerado com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal trabalhada, e as horas excedentes deverão integrar a base de cálculo de outras eventuais verbas rescisórias.
A definição do intervalo intrajornada de 30 minutos, em jornada diária superior a 8 horas, é válida por presunção de regularidade, mesmo na ausência de norma coletiva expressa.
O intervalo intrajornada de 30 minutos foi concedido de forma correta, pois a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o autoriza expressamente.
O período de repouso, seja para alimentação ou descanso, é fundamental para a saúde e o desempenho do trabalhador, motivo pelo qual recebe atenção específica na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido, a legislação determina que, a partir de uma determinada carga horária de trabalho contínuo, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo.
Com base na CLT, é correto afirmar que a empresa deverá conceder um intervalo de
10 minutos, caso a duração ultrapasse 1 hora.
10 minutos, caso a duração ultrapasse 2 horas.
15 minutos, caso a duração ultrapasse 3 horas.
15 minutos, caso a duração ultrapasse 4 horas.
30 minutos, caso a duração ultrapasse 5 horas.
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho se sobrepõem à lei quando, entre outros, dispuserem sobre, EXCETO
troca do dia de feriado.
banco de horas.
participação nos lucros ou resultados da empresa.
intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de quinze minutos para jornadas superiores a seis horas.
enquadramento do grau de insalubridade.
Sobre a jornada de trabalho, baseando-se nos dispositivos jurídicos trabalhistas, assinalar a alternativa INCORRETA.
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas horas, por acordo individual.
É ilícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Sobre o intervalo intrajornada e os efeitos de sua concessão parcial após a Lei nº 13.467/2017, assinale a alternativa CORRETA:
a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento de todo o período do intervalo, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;
a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;
a parcela decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada mantém, após a Lei nº 13.467/2017, a natureza de horas extras;
a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período suprimido como salário normal sem adicional;
a concessão parcial do intervalo intrajornada não gera pagamento adicional de horas extras, apenas o direito à indenização por danos morais.


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A respeito da concessão de intervalo para repouso e alimentação, é CORRETO o que se afirma em:
Será obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho for superior a 4 (quatro) horas.
Os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho.
Após a entrada em vigor da Lei n 13.467/2017, popularmente conhecida como “reforma trabalhista”, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como “reforma trabalhista”, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
O intervalo para refeição e descanso não poderá exceder a 3 (três) horas.
Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho pode estabelecer redução do intervalo intrajornada.
Certo
Errado
Suponha que certa empresa tenha celebrado um acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria, estabelecendo um intervalo intrajornada de 30 minutos para todos os seus empregados. No entanto, a convenção coletiva da categoria, também vigente, prevê um intervalo mínimo de uma hora para essa mesma jornada. Diante disso, e com base na nova redação do art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinale a alternativa correta.
A convenção coletiva, por ser norma mais favorável, prevalece sobre o acordo coletivo, sendo obrigatória a concessão do intervalo de uma hora para todos os empregados.
O acordo coletivo prevalece sobre a convenção coletiva, sendo válido o intervalo de 30 minutos.
A empresa poderá optar por conceder o intervalo de 30 minutos, previsto no acordo coletivo, ou o de uma hora, previsto na convenção coletiva, a critério da direção.
A redução do intervalo intrajornada para 30 mimutos, prevista no acordo coletivo, é inválida, pois fere o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas.
A prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva, prevista no art. 620 da CIT, é inconstitucional, pois fere o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
Acerca da duração do trabalho, assinale a alternativa CORRETA, considerando o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho:
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser tempo à disposição do empregador.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta e seis horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a trinta e duas horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 8 (oito) horas consecutivas para descanso.
O intervalo intrajornada é um direito que garante um período mínimo de descanso entre uma jornada de trabalho e outra.
Certo
Errado


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Pedro, assistente administrativo na empresa Alpha, labora das 8 h às 18 h, de segunda-feira a sexta-feira, com 30 min de intervalo diário, e de 8 h às 12 h aos sábados, sem qualquer intervalo.
Nessa situação hipotética,
o tempo despendido por Pedro desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, desde que em transporte fornecido pelo empregador, deve ser computado na jornada de trabalho.
poderão ser acrescidas horas extras à jornada diária de Pedro, não excedentes a duas, apenas por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
a ausência de intervalo aos sábados justifica-se pela previsão legal que o autoriza somente para as jornadas de trabalho acima de seis horas diárias.
entre duas jornadas de trabalho realizadas por Pedro, tem de haver um período mínimo de 24 h consecutivas para descanso, mas, caso esse intervalo mínimo não lhe seja concedido, ele terá o direito de receber as horas trabalhadas a título de horas extras.
Vênus é empregada da Panificadora Pão Quentinho a Toda Hora, trabalhando na jornada diária das 7:00 às 12:30, de segunda a sexta-feira. A empresa não tem permitido à trabalhadora usufruir do seu intervalo legalmente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa situação, Vênus faz jus a
quinze minutos diários de Intervalo como hora extra, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho.
uma hora diária de intervalo como hora extra, sem acréscimo do adicional de 50%, com reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho.
meia hora diária de intervalo como hora extra, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho.
quinze minutos diários de intervalo como hora extra, acrescido do adicional de 50%, com reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho.
meia hora diária de intervalo como hora extra, sem acréscimo de adicional 50%, com reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho.
Margarida trabalha na empresa Flores Vermelhas e Azuis Lida. Possuindo jornada diária de trabalho de 4h30; Rosa trabalha na empresa Flores Laranjas e Amarelas Lida., possuindo jornada diária de trabalho de 4 horas; Yasmim trabalha na empresa Flores Verdes e Violetas Ltda., laborando diariamente 6h30. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação:
para Margarida, Rosa e Yasmim, que será, respectivamente, de 15 minutos, 15 minutos e 30 minutos.
apenas para Margarida e Yasmim, sendo de 30 minutos para Margarida e de, no mínimo, 1 hora para Yasmim.
apenas para Margarida e Yasmim, sendo de 15 minutos para Margarida e de, no mínimo, 1 hora para Yasmim.
apenas para Yasmim, que será de. no mínimo, 1 hora.
para Margarida, Rosa e Yasmim, que será, respectivamente, de 30 minutos, 15 minutos e 30 minutos.
Com relação a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assinale a opção CORRETA:
A remuneração da hora extra será, no máximo, 20% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
É proibido ao empregado contratado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 3 horas.
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.
Nos termos da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento de natureza
salarial, apenas do período suprimido, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
indenizatória, do período integral, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
indenizatória, do período integral, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
salarial, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


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De acordo com o Decreto-Lei nº 5.452/1943 — CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação. A duração desse intervalo deverá ser:
No mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
No mínimo, de 30 minutos e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de uma hora.
Exatamente de uma hora.
No máximo, de uma hora.
Relativamente à jornada de trabalho, assinale a alternativa que está em consonância com a jurisprudência do TST.
Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, exceto para jornada de trabalho reduzida.
A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo vedada por acordo individual escrito.
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduz o intervalo intrajornada fixado na CLT, sendo vedada a supressão.
Quanto ao período de descanso do trabalhador celetista, conforme disposto no Decreto-lei n.º 5.452/1943, o intervalo
interjornada é o intervalo entre duas jornadas de trabalho e deve ser de, no mínimo, doze horas consecutivas.
intrajornada é a pausa que ocorre dentro de uma jornada de trabalho, sendo de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, independentemente do tempo da jornada diária.
interjornada é a pausa que ocorre dentro de uma jornada de trabalho, sendo de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, independentemente do tempo da jornada diária.
interjornada é o intervalo entre duas jornadas de trabalho e deve ser de, no mínimo, onze horas consecutivas.
intrajornada é o intervalo entre duas jornadas de trabalho e deve ser de, no mínimo, onze horas consecutivas.
Em relação às normas da jornada de trabalho, assinale a alternativa correta.
A concessão do intervalo para alimentação ou repouso é facultativa, por parte da empresa, para jornadas de até 6 horas por dia.
A marcação da hora de entrada e de saída é facultativa para empresas de até 30 trabalhadores.
Os bancários, empregados de empresas de crédito, telefonistas e técnicos em radiologia possuem jornadas de trabalho de 6 horas.
Ao se considerar o módulo semanal de 44 horas, a jornada normal diária corresponde a 7h20min.
É proibido qualquer trabalho aos menores de 18 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 16 anos.
Pedro foi contratado como garçom em um restaurante que serve refeições no almoço e no jantar. Para viabilizar a prestação dos serviços nos dois horários, o empregador fez um acordo escrito com Pedro para que o intervalo intrajornada fosse de 5 horas, entre as 14 e as 19 horas. Desse modo, a jornada de Pedro contempla o horário das 10h às 14h e das 19h às 23h. Considerando as regras sobre intervalo intrajornada, assinale a alternativa correta.
O acordo feito entre empregado e empregador não tem valor legal, uma vez que, para empregados cuja jornada diária ultrapassa 6 horas, o intervalo intrajornada somente pode ser fixado em valores maiores do que 2 horas através de instrumentos de negociação coletiva.
O acordo feito entre empregado e empregador não tem valor legal, uma vez que existe disposição legal expressa determinando que o intervalo intrajornada não pode ser superior a 4 horas.
O acordo feito entre empregado e empregador tem valor legal, uma vez que, para empregados cuja jornada diária ultrapassa 6 horas, o intervalo intrajornada pode ser fixado em valores maiores do que 2 horas por intermédio de acordo escrito entre empregado e empregador.
O acordo feito entre empregado e empregador não tem valor legal, uma vez que, para empregados cuja jornada diária ultrapassa 6 horas, é imprescindível a participação do sindicato para qualquer alteração relacionada à jornada de trabalho.
O acordo feito entre empregado e empregador não tem valor legal, uma vez que existe impedimento legal para a fixação de jornadas que contemplam simultaneamente horários diurno e noturno.


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