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Sobre a temática dos danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, considerando as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência dos Tribunais Superiores a esse respeito, assinale a alternativa correta.
Não se admite, à luz da interpretação constitucional feita sobre o dispositivo normativo a esse respeito, que as disposições celetistas sobre o dano extrapatrimonial abarquem o dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho.
A possibilidade de superação física ou psicológica surgida a partir da lesão a bem jurídico extrapatrimonial tutelado não é critério orientativo para quantificação do dano extrapatrimonial.
O reconhecimento da reincidência da ocorrência de dano extrapatrimonial entre partes idênticas não acarreta qualquer consequência para fixação do valor da indenização.
As circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade podem ser considerados pelo juízo para fins de arbitramento do dano extrapatrimonial em valor superior aos limites máximos fixados na CLT.
Em caso de lesão extrapatrimonial à pessoa jurídica, um dos critérios elencados pela CLT para arbitramento do valor da indenização é a receita anual da sociedade empresária.