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Sobre terceirização de mão de obra, é CORRETO afirmar que:
Quando os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional contratam trabalhadores, através de terceirização, mas de forma irregular através de empresa interposta, gera-se o vínculo de emprego diretamente com eles.
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei Federal nº 14.133/21, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, independentemente de ter participado da relação processual ou ter constado no título executivo judicial.
Na terceirização, a responsabilidade solidária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


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