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O contrato de trabalho é o negócio jurídico pelo qual o empregado se obriga, mediante pagamento de determinado salário, a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa a quem fica subordinado. À luz do disposto pelas fontes normativas do direito do trabalho, é correto afirmar que:
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de contrato de experiência se a natureza do serviço tiver caráter transitório.
Para fins de contratação, é vedado ao empregador exigir do candidato ao emprego comprovação de experiência prévia no mesmo tipo de atividade.
A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal.
A contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua, não afasta a qualidade de empregado prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.