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Conforme o art. 66 da CLT, entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de:
12 (doze) horas consecutivas para descanso.
11 (onze) horas consecutivas para descanso.
14 (quatorze) horas consecutivas para descanso.
15 (quinze) horas consecutivas para descanso.