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Em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho. É possível afirmar que a Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. Sob tal enfoque, entre as afirmativas a seguir, qual direito é revestido de indisponibilidade absoluta?
Irredutibilidade do salário.
Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada.
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas traduz a inviabilidade técnico‑jurídica de poder o empregado despojar‑se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e das proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato.
Certo
Errado
Considerando que o Direito do Trabalho é um ramo jurídico autônomo, evidente que possui princípios próprios diferentes dos que inspiram os outros ramos da ciência jurídica. Nesse contexto, sobre os princípios do Direito do Trabalho,
o princípio protetor abrange três facetas distintas: boa fé objetiva, primazia da realidade e irrenunciabilidade, todas integrando o conceito amplo de proteção ao trabalhador e não sendo aplicáveis ao empregador.
o princípio da irrenunciabilidade decorre do pacta sunt servanda e visa dar segurança jurídica contratual, impedindo renúncia de direitos e de garantias decorrentes do contrato de trabalho por qualquer das partes.
a regra da norma mais favorável, decorrente do princípio protetor, tem aplicação ampla e geral no âmbito do Direito do Trabalho, não havendo exceções admitidas em relação à mesma.
o princípio da primazia da realidade deve ser aplicado a ambas as partes do contrato de trabalho, e não apenas aos trabalhadores.
o princípio da continuidade da relação de emprego Impõe que se busque a conservação da fonte de trabalho, visando a manutenção do sustento do trabalhador e da sua família, sendo fundamento para a vedação das rescisões imotivadas do contrato de trabalho.
Os princípios são preceitos fundamentais de uma determinada disciplina e compreendem o núcleo inicial do próprio Direito. Há para o Direito do Trabalho um princípio que tem por fundamento “a proteção do trabalhador enquanto parte economicamente mais fraca da relação de trabalho e visa assegurar uma igualdade jurídica entre os sujeitos da relação”.
(Lenza e Romar, 2022.)
Podemos afirmar que a descrição citada representa o seguinte princípio:
Protetor.
Irrenunciabilidade.
Primazia da realidade.
Continuidade da relação de emprego.
Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e o acordo extrajudicial firmado não pode impedir o direito de ação do demandante em relação a todas as parcelas do contrato de trabalho de forma indiscriminada, sob pena de configurar violação ao princípio
da primazia da realidade.
da inafastabilidade da jurisdição.
da renunciabilidade dos direitos.
do duplo grau de jurisdição.
da norma mais favorável.


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A norma celetista não prioriza a formalidade exteriorizada nos atos e negócios jurídicos, o que permite o reconhecimento da relação de emprego quando presentes os pressupostos dos Arts. 2º e 3º da CLT. A jurisprudência trabalhista, contudo, para decidir o litígio, examina o contexto fático real existente entre as partes, em vista do princípio jurídico especial trabalhista do princípio da
Primazia da Realidade.
Universalidade das Formas.
Irrenunciabilidade dos Direitos.
Continuidade da Relação de Emprego.