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Com base no Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, de 24 dias corridos, quando houver tido de:
5 a 15 faltas.
11 a 20 faltas.
6 a 14 faltas.
12 a 23 faltas.
15 a 29 faltas.