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O gestor de pessoal, diante do fato de uma figura justrabalhista especial, num caso específico de arbitragem, poderá eleger árbitro para a elaboração de um laudo arbitral trabalhista, segundo a Constituição Federal:
Se frustrada a negociação coletiva, então as partes poderão eleger árbitros.
Se o empregado não possuir recursos para custear um processo na Justiça do Trabalho, o gestor deve lhe oferecer um árbitro.
Se o empregador estiver com dificuldades financeiras comprovadas para constituir advogado que o represente na Justiça do Trabalho, o árbitro fará a arbitragem.
Se o empregado e o empregador forem pobres na concepção jurídica da palavra, o Estado indicará um árbitro e suportará os custos.
Se o gestor de pessoal eleger um árbitro de sua confiança, o Estado pagará pela arbitragem.