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Todo empregado, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, terá direito ao gozo de um período de férias de 30 dias, que poderá ser ajustado, em função da quantidade de faltas ao serviço. A legislação do trabalho prevê a possibilidade de fracionamento do citado período de 30 dias. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias poderão ser usufruídas em até:
2 (dois) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
4 (quatro) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 3 (três) dias corridos, cada um.
4 (quatro) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (três) dias corridos, cada um.
3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.