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A reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe significativa mudança no regime de compensação de jornada de trabalho. Antes da reforma, a compensação de horários era facultada de acordo com o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988, e com entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a compensação de jornada de Trabalho devia ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Disponível em: http://www.portaldaindustria.com.br/relacoesdotrabalho/media/publicacao/chamadas/MO DERNIZACAO%20TRABALHISTA_WEB%20(1)_1.pdf. Acesso em: 22/05/2018.
Conforme o exposto, responda de que maneira é feita a compensação da jornada de trabalho de acordo com a Lei nº 13.467/2017?
O regime de compensação de jornada pode ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
O regime de compensação de jornada de trabalho pode ser feito por acordo individual ou coletivo, por escrito para a compensação em qualquer mês, desde que não ultrapasse 180 dias.
O regime de compensação de jornada deve ser estabelecido por acordo individual e coletivo, tácito quando não puder ser escrito para a compensação no mês subsequente.
O regime de compensação de jornada pode ser estabelecido por acordo individual escrito, quando não houver a possibilidade de ser coletivo, para a compensação antes do período de férias anuais.