O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do
Código Eleitoral, com a seguinte redação: “Dar, oferecer,
prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou
dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a
oferta não seja aceita.” Acerca do crime supramencionado é
correto afirmar que
A
trata-se de crime material, em que se exige a ocorrência
do resultado para a consumação do delito.
B
para a caracterização do crime de corrupção eleitoral há a
necessidade do agente ter o dolo específico (consciência
e vontade) de obter ou dar voto e/ou de conseguir ou
prometer abstenção.
C
para a configuração do delito de corrupção eleitoral não
se exige que o benefício seja concreto, individualizado,
direcionado a uma ou mais pessoas determinadas.
D
o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, que prevê a conduta de
captação de sufrágio, alterou a disciplina penal pertinente
ao crime de corrupção eleitoral.