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À luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatos para disputa de mandato eletivo,
o partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura.
compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
o juiz eleitoral não pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, mesmo que resguardados o contraditório e a ampla defesa.
a Carteira Nacional de Habilitação não gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
Considerando que tenha sido ajuizada ação de impugnação do registro de candidatura de senador, assinale a opção correta.
O julgamento deverá ocorrer até a diplomação do candidato, se eleito.
A competência para o julgamento da ação é do tribunal regional eleitoral (TRE).
O autor da referida ação pode ser o Ministério Público eleitoral, partido político ou coligação, qualquer candidato ou cidadão.
O partido político do candidato figurará como litisconsorte passivo na ação.
Os suplentes figurarão como litisconsortes passivos na ação.
Quanto à impugnação de candidatura, assinale a afirmativa incorreta.
Não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido para a ação de impugnação proposta por partido político opositor.
O prazo para ajuizamento da ação da impugnação conta-se da publicação do edital com o nome dos candidatos.
O candidato que teve seu registro impugnado pode realizar sua campanha eleitoral.
Inviabiliza o exercício do mandato eletivo.
São legitimados ativos o candidato a candidato, o partido político, a coligação partidária (como partido político temporário) e o Ministério Público.


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