Fátima é postulante à candidatura a cargo eletivo e deseja saber se pode realizar propaganda intrapartidária com vista à
indicação de seu nome pelo partido. Assim, Fátima poderá realizar,
A
no mês anterior à escolha pelo partido, propaganda intrapartidária por meio do uso de rádio, televisão e outdoor.
B
na quinzena anterior à escolha pelo partido, propaganda intrapartidária por meio de uso de rádio, televisão e outdoor.
C
no mês anterior à escolha pelo partido, propaganda intrapartidária, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
D
na quinzena anterior à escolha pelo partido, propaganda intrapartidária, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
E
após o dia 15 de agosto do ano da eleição, propaganda intrapartidária gratuita no rádio e na televisão.
Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
B
Na seara eleitoral, são inaplicáveis as regras dos artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil, que duplicam ou quadruplicam os prazos do Ministério Público, da Fazenda Pública e de litisconsortes com diferentes procuradores.
C
Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
D
Depende da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral para distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a
realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de
propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu
nome, através, dentre outras formas,
A
da televisão, em inserções de até sessenta segundos,
a critério do candidato.
B
do rádio, em inserções de até sessenta segundos, a
critério do candidato.
C
de outdoor, em locais sorteados pela Justiça Eleitoral.
D
de cartazes e bandeira no local em que será realizada
a convenção partidária.
E
do rádio ou da televisão, em programas semanais de
quinze minutos, com tempo dividido entre os candidatos.