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No caso de candidato que faça uso comum de materiais de propaganda eleitoral de partido político, o valor correspondente deve ser indicado, na prestação de contas da campanha, como gasto estimável em dinheiro.
Certo
Errado
Não há limite legal para o aporte de recursos do próprio candidato para sua campanha.
Certo
Errado
Em relação às doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que podem ser feitas por pessoas físicas para campanhas eleitorais, na forma prevista no art. 23 da Lei 9.504/97 e na Resolução 23.607/19 do TSE, é incorreto afirmar:
As doações e contribuições ficam limitadas a 10 % (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
A doação de quantia acima dos limites fixados no art. 23 da Lei 9.504/97 sujeita o infrator ao pagamento de multa de até 100 % (cem por cento) da quantia em excesso.
O valor das doações de recursos financeiros por pessoas físicas para campanhas eleitorais pode ser livremente fixado pelo doador, desde que devidamente declarado à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Ministério Público poderá apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, e de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em que poderá solicitar à autoridade judicial competente a quebra do sigilo fiscal do doador e, se for o caso, do beneficiado.
Assinale a alternativa correta quanto aos temas afetos aos partidos políticos, à filiação e ao financiamento dos partidos políticos.
Para que um partido político possa exercer a atividade partidária, inclusive com a possibilidade de participar das eleições, deve ter seu estatuto registrado na forma da Lei Civil.
É vedado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores a um ano, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais antiga, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
O partido político deverá aplicar no mínimo 5% do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
As despesas de contratação advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em processos judiciais e administrativos que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral, custeadas pelo partido político com recursos do Fundo Partidário, deverão ser ressarcidas ao erário.
Segundo a legislação eleitoral vigente, o percentual que um candidato poderá usar de recursos próprios em sua campanha é de:
30% do limite previsto para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
20% do limite previsto para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
10% do limite previsto para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
50% do total das doações de pessoas físicas e jurídicas que arrecadar.
20% do total das doações de pessoas físicas e jurídicas que arrecadar.


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Serão admitidos como recursos destinados às campanhas eleitorais os valores que
forem provenientes de receitas decorrentes da aplicação financeira de recursos de campanha.
forem provenientes de doações estimáveis em dinheiro feitas por pessoas jurídicas.
não forem provenientes de doações de outros partidos e de outros candidatos.
forem provenientes de doações em dinheiro feitas por pessoas jurídicas.
não forem provenientes de promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato.