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O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações em face do devedor, inclusive:
as movidas pelo credor particular do sócio solidário;
as execuções movidas na Justiça do Trabalho, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias do deferimento da recuperação judicial;
a execução das contribuições previdenciárias promovidas pela Justiça do Trabalho, quando já quitado o crédito do trabalhador;
a execução do ICMS devido ao Estado;
a execução de IPTU devido ao Município.