O direito do empresário, individual ou coletivo, ao nome...
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O direito do empresário, individual ou coletivo, ao nome...

O direito do empresário, individual ou coletivo, ao nome empresarial (firma ou denominação) e à exclusividade do seu uso, é adquirido e consolidado por um ato:


A

De registro no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com validade em todo o território nacional, estando a inscrição do empresário individual, ou o registro dos atos constitutivos da pessoa jurídica, regularmente efetivados no Registro próprio do seu Estado.


B

De registro, especial e específico, realizado perante a Junta Comercial, seja ele de inscrição, no momento inicial, seja de averbação, quando operada qualquer alteração, o que garante o uso exclusivo do nome em todo território nacional.


C

De registro, cuja extensão do uso exclusivo do nome, por todo o território nacional, não possui previsão legal.


D

De inscrição do empresário individual, ou do registro dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou das suas respectivas averbações, no registro próprio, o que assegura o uso exclusivo do nome, nos limites do respectivo Estado.


E

De mero registro, da empresa ou do empresário, no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), com alcance protetivo da exclusividade do uso do nome empresarial em todo o território nacional.