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Nos termos do artigo 3º ,do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, e dá outras providências, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Nos termos do §2º, do artigo 2º, do citado normativo, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada
por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
somente por citação válida em processo judicial.
somente por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
somente por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, do lugar onde tem sede o credor.