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Eduardo emitiu um título de crédito em favor de Fábio, com vencimento em janeiro de 2026. Após o vencimento, não houve pagamento. Diante do inadimplemento, Eduardo levou o título a protesto em cartório, regularmente, para fins de comprovação da mora e preservação de seus direitos.
Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta em relação ao pagamento do título.
O pagamento do título apresentado para protesto poderá ser feito em qualquer agência bancária, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito em instituição bancária autorizada e no horário de funcionamento dos serviços.
No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante em até cinco dias úteis contados da data do recebimento.
Não será admitido o recebimento do pagamento por meio de cheque.
Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a legislação vigente, assinale a alternativa correta:
I. É obrigatório o protesto do título para execução do devedor principal da Nota Promissória.
II. O credor pode executar os avalistas da Nota Promissória independentemente do protesto do título.
III. A duplicata pode, conforme o caso, ser protestada por falta de pagamento, falta de aceite ou falta de devolução.
IV. A duplicata aceita pelo devedor pode ser executada independentemente de protesto.
Apenas a assertiva IV está correta.
Todas as assertivas estão corretas.
Apenas a assertiva III está correta.
Apenas as assertivas III e IV estão corretas.
Todas as assertivas estão incorretas.
José de Freitas recebeu por endosso duplicata de prestação de serviços sacada por Manoel Urbano. Antes do vencimento, o portador endossou o título para fins de cobrança para Matupá Serviços de Cobrança Ltda.
Vencida a duplicata, Matupá Serviços de Cobrança Ltda. levou o título a protesto, sendo esse efetivado. O sacado ajuizou ação de cancelamento de protesto cumulada com danos morais em face de José de Freitas e de Matupá Serviços de Cobrança Ltda. sob justificativa de que a obrigação geradora do saque da duplicata havia sido novada antes do vencimento, e o título não poderia ter sido enviado a protesto.
Considerando os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
O endossatário-mandatário só será responsabilizado pelos danos decorrentes de um protesto indevido caso fique comprovado que excedeu os poderes recebidos do endossante-mandante.
O endossatário-mandatário nunca poderá ser responsabilizado em razão do caráter impróprio do endosso; a responsabilidade sempre será objetiva e integral do endossante-mandante.
Apenas o endossatário-mandatário será responsabilizado pelos danos decorrentes de um protesto indevido, pois foi ele quem levou o título a protesto por falta de pagamento, logo foi o autor do ato ilícito.
Apenas o endossante-mandante será responsabilizado pelos danos decorrentes de um protesto indevido, haja vista que o endosso-mandato não opera abstração da obrigação cambiária com a circulação do título.
Em caso de endosso-mandato, tanto o endossante-mandante quanto o endossatário-mandatário responderão pelos danos decorrentes de um protesto indevido, em razão de as exceções pessoais oportunizadas ao sacado serem oponíveis a ambos.
Em relação ao aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, é correto afirmar que:
não há nulidade no aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, seja ou não o avalista integrante do quadro societário do emitente;
é nulo o aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, exceto quando o avalista for sócio da sociedade emitente;
não há nulidade no aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, exceto se o avalista for sócio da sociedade emitente;
é nulo o aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, tal qual ocorre em relação à nota promissória rural e duplicata rural;
não há nulidade no aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, tal qual ocorre em relação à nota promissória rural e duplicata rural.
Considerando o tema da possibilidade de adoção de solução negocial prévia ao protesto, disposto na Lei no 9.492/97, assinale a alternativa correta.
A data de apresentação da proposta de solução negocial prévia ao protesto é considerada para todos os fins de direito, inclusive direito de regresso, suspensão da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos, desde que frustrada a negociação prévia e não tenha sido convertida em protesto.
A remessa da proposta expedida pelo tabelionato será convertida em indicação para protesto pelo valor original da dívida na hipótese de negociação frustrada e se não houver desistência do apresentante ou credor.
O prazo de resposta de solução negocial será de até 30 (trinta) dias, segundo o que vier a ser fixado pelo tabelião, facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento em sendo o caso.
Fica permitida ao tabelião de protesto e ao responsável interino autorizado, diretamente ou por meio da central nacional dos serviços eletrônicos compartilhados, a recepção do título ou documento de dívida com a recomendação do apresentante ou credor, em caso de opção e requerimento expresso, de solução negocial prévia ao protesto.
Com relação ao aceite e pagamento por intervenção, assinale a alternativa correta.
O portador que recusar o pagamento por intervenção perde o seu direito de ação contra aqueles que teriam ficado desonerados.
O pagamento por intervenção pode abranger somente parte da importância que teria a pagar àquele por honra de quem a intervenção se realizou.
O aceite por intervenção será mencionado na letra e assinado pelo interveniente, devendo indicar por honra de quem foi feita a intervenção e, na falta da indicação, presume-se que interveio pelo sacado.
O interveniente fica facultado de participar, no prazo de 03 (três) dias úteis, a sua intervenção à pessoa por quem interveio. Em caso de inobservância desse prazo, o interveniente é responsável pelo prejuízo, se o houver, resultante da sua negliência, sem que as perdas e danos possam exceder a importância da letra.
Emitida duplicata sem a correlata causa debendi e desprovida de aceite, com transmissão por endosso translativo à Instituição Financeira que, diante da falta de pagamento, efetua o protesto e inscreve o nome do sacado nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo inexistindo contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços. Ocorrendo essa situação fática, é correto afirmar que
a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada, afasta a subordinação da duplicata à relação jurídica, sob pena de infringir os princípios dos títulos de crédito (cartularidade, literalidade, autonomia, abstração e independência).
a inexistência de lastro à emissão da duplicata constitui vício de natureza formal para a emissão do título, convolando-se com os endossos sucessivos, o que torna legítimo o protesto da duplicata.
não se admite a desvinculação dos títulos de crédito causais da relação jurídica subjacente, ante a mitigação da teoria da abstração, sendo reconhecida a responsabilização civil da endossatária, que apresenta a protesto duplicatas mercantis desprovidas de aceite e de causa debendi.
o endosso translativo tem o condão de desvincular a relação jurídica subjacente, e a duplicata deixa de ser um título de crédito causal, via de consequência, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada.
o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante do protesto indevido, pois a responsabilidade é exclusiva do emitente da cártula.
O Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca X proferiu, corretamente, a seguinte sentença: “Diante do exposto, considerada a ausência de outorga uxória, DECLARO nulo o aval dado ao título de fls. xxx”.
Nesse caso, o título citado só pode se referir a:
cédula de crédito rural;
cheque;
nota promissória;
duplicata;
título atípico ou inominado.
Assinale a alternativa INCORRETA quanto às disposições gerais sobre títulos de crédito.
O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido em conformidade com os ajustes realizados.
O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
A boa prática comercial recomenda a utilização do aval parcial.
A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Sobre o denominado Título ao Portador, analise as assertivas a seguir:
I. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
II. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
III. O proprietário que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir que sejam pagos a outrem, capital e rendimentos.
Quais estão corretas?
Apenas I.
Apenas II.
Apenas III.
Apenas I e II.
I, II e III.
Dispõe o artigo 887 do Código Civil: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. É correto afirmar:
a duplicata é considerada título de crédito causal, pois apenas pode ser sacada com base em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, e é de aceite obrigatório pelo sacado, desde que o saque seja regular.
pelo princípio da cartularidade, não é possível a emissão ou a circulação de títulos virtuais.
o emitente de uma nota promissória pode opor ao endossatário de boa-fé as exceções pessoais que tenha contra o sacado-endossante.
são espécies de endosso impróprio o endosso-translativo e o endosso mandato, e ambos transferem a titularidade do crédito.
Guilhermina tomou emprestado de Vicentino R$ 100.000,00. Para garantir o pagamento, emitiu-se uma nota promissória no valor de R$ 200.000,00, devidamente assinada pela devedora. Sobreveio o inadimplemento e Vicentino ajuizou demanda executiva. Em embargos, Guilhermina aduziu e comprovou que Vicentino, em outro negócio jurídico, tinha avalizado cheque da qual era credora pela quantia de R$ 300.000,00, daí ela ter postulado a compensação.
Vicentino, a seu turno, impugnou essa pretensão, no que demonstra que o título avalizado embutia juros onzenários em patamar muito superior ao permitido pela Lei de Usura. Aduziu, ainda, que o cheque estava pós-datado para dali a um ano.
Nesse caso, é correto afirmar que:
a inclusão de juros usurários é causa de nulidade do título, diante da gravidade da prática (que, inclusive, tem tipificação criminal), o que impede a compensação pretendida;
a prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias, mas a compensação se mostra inviável diante da diversidade de suas causas (contrato de mútuo e aval em título de crédito) e do tipo de responsabilidade do devedor;
a prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias, mas a compensação se mostra inviável porque o crédito de Guilhermina decorre de ato ilícito;
a prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias, mas a compensação não pode ser realizada enquanto não se concluir o prazo de favor concedido pela pós-datação do cheque;
a prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias e nada impede a compensação do cheque no limite do valor expurgado dos juros ilícitos.
No que concerne aos títulos de crédito, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ.
O endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito que contenha vício formal extrínseco responde pelos danos decorrentes de protesto indevido, sem direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Como regra geral, no caso de prescrição da pretensão do credor à execução de título de crédito, o endossante e o avalista, de obrigado principal ou de coobrigado, não respondem pelo pagamento da obrigação.
O endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato responde, independentemente de culpa, pelos danos morais e materiais relacionados a protesto indevido.
Uma vez protestado legitimamente o título de crédito, havendo a quitação da dívida, incumbe ao credor providenciar o cancelamento do protesto.
No caso de cheque, o apontamento a protesto pode ser realizado fora do prazo da execução cambial, desde que indicados corretamente os devedores principais.
Para honrar um empréstimo que lhe foi concedido, o empresário Ruy Barbosa subscreveu nota promissória em favor de Medeiros Neto, com vencimento para o dia 30 de março de 2023.
O primeiro endossante transferiu o título em preto para Wagner Desidério e proibiu novo endosso.
Considerando o efeito legal da cláusula de proibição de novo endosso, assinale a afirmativa correta.
para o endossante Medeiros Neto, a cláusula de proibição de novo endosso tem efeito de cessão de crédito perante o endossatário direto e de endosso perante os endossatários posteriores.
Wagner Desidério não poderá realizar novo endosso no título sob pena de desoneração de responsabilidade cambial dos coobrigados.
a cláusula de proibição de novo endosso é nula, tal qual a de endosso parcial, por restringir a responsabilidade cambiária do endossante a seu endossatário imediato.
Medeiros Neto, embora coobrigado, não responde pelo pagamento da nota promissória perante os endossatários posteriores a Wagner Desidério.
Uma empresa de pequeno porte, devedora de título protestado, realizou o pagamento do título em cartório e solicitou o cancelamento do registro do respectivo protesto. O devedor provou sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos e o pagamento foi, regularmente, liquidado. De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, o tabelionato deverá cancelar o registro de protesto
independentemente da declaração de anuência do credor após o pagamento de emolumentos do tabelião e das taxas, custas e contribuições para o Estado que incidam sobre os emolumentos.
somente após a declaração de anuência do credor, mesmo quando apresentado o original protestado, não incidindo sobre os emolumentos do tabelião quaisquer taxas, custas e contribuições para o Estado.
independentemente da declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado, não incidindo sobre os emolumentos do tabelião quaisquer taxas, custas e contribuições para o Estado.
somente após o pagamento do título em cartório mediante cheque de emissão de estabelecimento bancário após o pagamento de emolumentos do tabelião e das taxas, custas e contribuições para o Estado que incidam sobre os emolumentos.
Em função do inadimplemento de obrigação contraída que fora gerada de uma operação de compra e venda, órgão de proteção ao crédito solicitou a cartório de protesto a anotação restritiva do devedor, protestando o título de crédito. Com a posterior quitação da dívida, o cancelamento da anotação deve ser efetivado pelo:
Credor.
Devedor.
Tabelião.
Órgão de proteção ao crédito.
Um consumidor emitiu um cheque em favor de determinada loja. A empresa tentou efetuar o saque da quantia, mas não havia fundos disponíveis. Passado um ano, a beneficiária levou este título a protesto. O emitente ingressou, então, com ação declaratória de nulidade de protesto de título, combinado com pedido de indenização por danos morais contra a loja por ter levado a protesto um título prescrito. Diante do exposto, afirma-se:
I. Mesmo estando o cheque prescrito, o beneficiário poderá cobrar o valor por meio de ação monitória.
II. Não cabem danos morais, dado que a dívida pode ser cobrada por outros meios.
III. A manutenção das características cambiárias do título desnatura a função exercida pelo protesto do cheque.
IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser indevido o protesto de título prescrito.
Está correto o que se afirma apenas em
I e III.
II e III.
I, II e IV.
II, III e IV.
Acerca do aval, é correto afirmar que:
deve constar do título de crédito, e o indivíduo estranho à relação jurídica cambiária não pode figurar como avalista;
trata-se de genuína garantia cambiária, não se admitindo o aval parcial;
trata-se de garantia fidejussória tal como a caução e, sendo prestado na parte frontal do título, se materializa com a simples assinatura do garantidor;
é garantia real prestada ao credor de um título de crédito e pode ser prestado em momento posterior ao vencimento da obrigação cambial;
o avalista assume obrigação solidária com o devedor, muito embora exista acessoriedade entre o aval e a obrigação do devedor.
A respeito dos conhecimentos sobre as características do endosso, é correto afirmar que:
A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, não tem efeito de cessão civil.
Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, inclusive a autenticidade das assinaturas.
O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou o de terceiro.
O endosso em branco tem como característica o fato de o endossatário, isto é, a pessoa que irá receber o título de crédito, ser identificado.
O endosso parcial é valido e legal, desde que o endossante assuma a responsabilidade pelo pagamento.
Determinada empresa classificada como Microempreendedor Individual – MEI, possui um título protestado. De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, a seguinte situação é aplicável ao referido protesto:
Exigência de declaração de anuência do credor para cancelamento do registro de protesto.
Não incidência de acréscimos a título de taxas, custas e contribuições, exceto as despesas de correio, condução e publicação de edital.
Exigência de que o pagamento do título em cartório por meio da emissão de cheque de estabelecimento bancário para cancelamento simplificado do protesto.
Isenção de taxas e custas desde que a qualidade de MEI seja comprovada perante o tabelionato de protestos de títulos mediante documento expedido pela Receita Federal.