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De acordo com Código Civil Brasileiro, no que diz respeito ao empresário, está incorreto o que se afirma em:
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Ao empresário, é dispensável a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Por força de previsão legal, é empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.