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Quanto ao Capital Social das Cooperativas é correto afirmar que:
Os associados poderão subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, somente nas cooperativas de créditos em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado.
Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
Somente estão sujeitas ao limite de 1/3(um terço) do total das quotas-partes, as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
As quotas-partes deixam de integrar o Passivo da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.