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A sociedade é um sujeito de direitos, ou seja, como ente autônomo dotado de personalidade distinta da pessoa dos seus sócios e com patrimônio também autônomo que não se confunde com o patrimônio dos sócios. Com efeito, a conclusão a que se chega é a de que a pessoa jurídica é um ente dotado de personalidade própria e seu patrimônio não se confunde com o patrimônio dos sócios que a integram. O Código Civil divide as sociedades em dois grandes grupos: sociedades personificadas e sociedades não personificadas. Dentre as sociedades elencadas a seguir, assinale aquela pertencente ao grupo das sociedades não personificadas.
Sociedade limitada.
Sociedade em comum.
Sociedade em nome coletivo.
Sociedade em comandita simples.